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Diferentes regimes de bens do casamento

Falar em regime de bens ou pacto antenupcial pode ser um tabu para quem vai se casar. Mesmo que a separação seja considerada improvável, nenhum casal está livre de mudanças e percalços.

A escolha consciente do regime é uma maneira de fazer um planejamento financeiro e até sucessório, principalmente quando existem filhos de casamentos diferentes. No atual sistema jurídico brasileiro, a legislação civil estabelece quatro diferentes modelos de regimes de bens do casamento: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e separação total de bens.

Importante esclarecer que há situações excepcionais, no qual o legislador impõe um regime obrigatório de separação de bens. É o caso do disposto no artigo 1.641 do Código Civil, que estabelece que “é obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; III – de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”

Salvo essas exceções, poderá o casal escolher qualquer regime de bens na habilitação matrimonial junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais.

Comunhão parcial de bens

O regime padrão é o de comunhão parcial, adotado para qualquer casal casado ou em união estável que não se manifeste em contrário. O problema é que esse regime permite que um dos cônjuges leve boa parte dos bens do outro, ainda que não tenha contribuído em nada para a formação daquele patrimônio. Quando um dos dois morre, o outro também concorre com os filhos em uma parte da herança, o que pode ser especialmente problemático caso os demais herdeiros não sejam filhos do cônjuge sobrevivente.

Comunhão Universal de Bens

No regime da comunhão universal de bens, os bens adquiridos antes e durante o casamento formarão um único patrimônio do casal que, dará direitos igualitários a ambos os cônjuges em uma possível partilha, inclusive quanto a heranças e doações feitas em nome de um só dos cônjuges, antes ou durante o casamento.

Separação Total de Bens

No regime da separação total de bens, como o próprio nome diz, trata-se do regramento de bens em que os bens adquiridos antes e durante o casamento não irão se comunicar, integrando o patrimônio somente do cônjuge que de fato o adquiriu. Contudo a lei determina que as despesas do casal sejam divididas na proporção dos rendimentos de cada um, exceto se estipularem em sentido diverso no pacto-antenupcial, que também pode ser aproveitado para dispor de como será feita a distribuição de bens na constância do casamento.

Participação final nos aquestos

 O regime de bens talvez menos conhecido, mas admitido pelo direito de família pátrio.

Neste regime, o que foi adquirido antes e durante o casamento permanece no patrimônio particular do cônjuge que o adquiriu, entretanto, se o casal vir a se divorciar ou um dos cônjuges falecer, os bens adquiridos durante o casamento, ainda que considerados em um primeiro momento particular, passarão a ser vistos como bens comuns e entrarão na partilha de maneira igualitária.

Em linhas gerais, funciona da seguinte forma: antes e durante o casamento, é como se fosse o regime de separação total de bens. Com o fim do casamento, é como se o regime se transformasse no regime de comunhão parcial de bens.

Para escolher um dos outros regimes, é preciso fazer um acordo formal antes do casamento, o pacto antenupcial. No caso da união estável, o acordo pode ser feito antes ou durante a relação, num contrato ou pacto de união estável, que pode ter efeitos retroativos.

É importante frisar, que a alteração do regime de bens só é concedida pela via judicial, ou seja, após o casamento não é possível fazer esta alteração no cartório.

Para que a alteração seja realizada pelo judiciário é necessário que ambos os cônjuges estejam de acordo, e apresentem motivos relevantes para tal requerimento perante o juiz. Por fim, é de extrema importância demonstrar que a alteração na administração dos bens do casal não irá prejudicar, proposital ou indiretamente, terceiros de boa-fé.

Em caso de dúvida, consulte um advogado especialista.

(11) 2501-5449

contato@dsadvocacia.com.br

Avenida do Anastácio, 749 – sala 01 / Parque São Domingos

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Fontes: Jusbrasil/ Google Imagens

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