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Saiba como agir se for vítima de racismo

Segundo o artigo 140 do parágrafo 3 do Código Penal ofender a honra de qualquer pessoa com a utilização de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem pode resultar em ação penal por injúria racial.

O crime de racismo, previsto na Lei 7.716/89, criminaliza atos de racismo e estabelece medidas legais que visam garantir à população negra a igualdade de tratamento e de oportunidades. O Estado brasileiro entende que a repressão aos crimes previstos nessa lei interessa não só à vítima, mas a toda sociedade. Nesse sentido, a ação penal que visa à punição daquele que cometeu um ato discriminatório é pública, ou seja, após a denúncia da vítima, cabe ao Ministério Público entrar com a ação.

Os casos são ainda mais visíveis com o uso da internet, em que os ofensores se escondem por trás de perfis anônimos.

É importante saber que tanto a discriminação quanto o preconceito racial são inafiançáveis (ou seja, não pode haver liberdade provisória mediante pagamento de fiança) e imprescritíveis (o que significa dizer que a denúncia pode ocorrer a qualquer momento, independentemente do tempo que se tenha passado desde o ato discriminatório e criminoso).

O crime de racismo também vale para empresas e empregadores. Há punição no caso de se negar emprego, impedir a promoção do trabalhador, pagar um salário diferente e proporcionar um tratamento diferenciado em função de sua etnia, raça, religião, cor ou origem. A empresa também é responsabilizada e punida se algum de seus funcionários cometer o crime de racismo dentro do ambiente de trabalho.

As denúncias podem ser feita em delegacias comuns e nas especializadas em crimes raciais e delitos de intolerância. Quem sofreu racismo pela internet ou redes sociais pode fazer a denúncia pelo site do Ministério Público Federal. É importante informar o link do site em que o comentário foi publicado e salvar uma imagem do conteúdo ofensivo. Os órgãos responsáveis irão rastrear a informação para que os criminosos respondam por seus atos.

Caso a vítima de discriminação racial ou injúria considere que sofreu algum tipo de prejuízo (seja ele financeiro, psicológico ou de outra ordem) é possível entrar com uma ação de indenização por danos morais, prevista no artigo 159 do Código Civil brasileiro. Os danos morais são aqueles que abalam a honra, a boa-fé e a dignidade da pessoa. É preciso provar a existência de uma ligação entre a discriminação sofrida e os danos à sua moral. Isso porque a indenização tem como função reparar a dor e a exposição indevida sofridas pela vítima, além de tentar desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que gerou o dano.

 Disque 100

Desde o dia 16 de dezembro de 2015, o Disque 100, serviço do governo federal para receber denúncias de violações de direitos humanos, conta com dois módulos novos: um que recebe denúncias de violações contra a juventude negra, mulher ou população negra em geral e outro específico para receber denúncias de violações contra comunidades quilombolas, de terreiros, ciganas e religiões de matriz africana.

 

Dias & Silva

Fontes: MundoAdvogados/ Google Imagens

 

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