A Legítima Defesa é considerada, pelo Código Pena, como Excludente de Ilicitude, ou seja, quem age em legítima defesa não comete crime. Mas atenção: não é a mesma coisa que dizer que o crime existe, mas não existe pena. Simplesmente não houve crime e, portanto, não há que se falar em pena.
Mas a legítima defesa encontra limites nos tribunais e depende de provas e investigação policial.
O Código Penal brasileiro prevê que uma pessoa pode se defender ou defender outra pessoa na hipótese de sofrer ou estar prestes a sofrer uma agressão, sem que isso seja considerado um crime. Não é possível, portanto, se falar em pena para quem comete um ato em legítima defesa, que, segundo a lei, deve ser praticada a partir do uso moderado dos meios necessários para evitar a injusta agressão, seja ela atual ou iminente. No entanto, um homicídio cometido em legítima defesa, por exemplo, deixa de ser considerado ilícito, embora continue sendo um homicídio.
Em relação às provas, a mais comum é a testemunhal, mas também são admitidos arquivos fotográficos ou filmagens. Documentos podem ser utilizados, como cartas e mensagens de texto ou áudio enviados por meio de aplicativos e redes sociais, que demonstrem que a pessoa que agiu em legítima defesa por sofrer ameaças. A polícia é obrigada a iniciar uma investigação por homicídio e é o juiz quem irá arquivar o inquérito se entender que foi caso de legítima defesa. Por mais que seja evidente, a pessoa será, no mínimo, investigada. Se ao magistrado restarem dúvidas, o indivíduo responderá a um processo criminal.
A lei, no entanto, prevê alguns critérios para quem age em legítima defesa:
Meios necessários
A vítima de injusta agressão pode usar qualquer meio disponível para livrar-se da ameaça. Não há diferença se a arma é de fogo ou arma branca, se é própria ou improvisada (uma cadeira ou um cabo de machado, por exemplo). A lei não determina também um número de disparos de arma de fogo para que seja configurada a legítima defesa.
Moderação
Segundo a lei, o ato de defesa deve ser praticado com moderação, ou seja, é preciso agir de forma proporcional à ameaça ou gravidade da agressão. A vítima, inclusive, pode responder pelo excesso, que ocorreria de forma dolosa ou culposa.
Defesa própria, de terceiros ou de bens
Além da autodefesa, o Código Penal também prevê a possibilidade da ação para proteger outra pessoa que sofre ameaça. Segundo a legislação, trata-se de ato praticado em ação de solidariedade a terceiros, o que exclui a culpa.
Além disso, a lei prevê que a legítima defesa pode ser utilizada tanto para proteger a vida quanto um bem material – a chamada “legítima defesa do patrimônio” – que pode ser próprio ou de terceiros.
Dias e Silva
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