O auxílio-acidente é um benefício previdenciário concedido aos segurados que se encontram incapacitados para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. Como todos os benefícios oferecidos pelo INSS, o auxílio-doença possui regras regulamentadas nas leis 8.213/91 (Lei dos Benefícios da Previdência Social) e no Decreto 3.048/99 que determinam quem pode requerer a ajuda.
A concessão do auxílio-doença somente será deferida após perícia realizada pela junta médica da Previdência Social (Art. 59, Lei nº 8.213/91) e a sua manutenção está condicionada à perícia periódica, conforme convocação do INSS. É importante salientar que não será concedido auxílio-doença nos casos em que o segurado filiar-se à Previdência Social acometido da doença ou da lesão que geraria o benefício, salvo quando a progressão ou agravamento destas tenha gerado a incapacidade. Nesse caso, deverá ser observado o cumprimento da carência (período mínimo de 12 contribuições).
O auxílio-doença comporta duas classificações: acidentário, decorrente de acidentes de trabalho, doença profissional e doença do trabalho; previdenciário, aquele que oferece cobertura aos incapacitados acometidos por enfermidades que não tem relação ocupacional.
No auxílio-doença acidentário não há a exigência de carência para que o segurado do INSS tenha direito a receber o benefício, mas exige a emissão da comunicação de acidente de trabalho (CAT) pela empresa. Já o previdenciário dispensa a carência nos casos de incapacidade por acidente não ocupacional ou das doenças previstas em lei.
“I – tuberculose ativa; II – hanseníase; III- alienação mental; IV- neoplasia maligna; V – cegueira; VI – paralisia irreversível e incapacitante; VII- cardiopatia grave; VIII – doença de Parkinson; IX – espondiloartrose anquilosante; X – nefropatia grave; XI – estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); XII – síndrome da deficiência imunológica adquirida – Aids; XIII – contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e XIV – hepatopatia grave.”
É comum que o segurando, mesmo preenchendo todos os requisitos para o usufruir do benefício, tenha seu requerimento negado pelo INSS. Nesses casos, é fundamental que o segurado busque seus direitos, seja pelas vias administrativas (recurso junto ao próprio INSS) ou judiciais. A simples negativa da concessão ou restabelecimento do auxílio-doença pelo INSS gera o direito ao segurado de recorrer ao judiciário.
Dias & Silva
Fontes: Jusbrasil/Google imagens
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