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Dias & Silva
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Responsabilidade do estabelecimento que disponibiliza estacionamento aos clientes

A maioria dos estabelecimentos comerciais oferece aos seus clientes vagas de estacionamento privado. Em muitos deles é comum encontrar informações de que a empresa não será responsável pelo veículo ou objetos neles deixado.

Mas é importante esclarecer que caso venha a ocorrer danos no veículo o furto em objetos guardados em seu interior, o estabelecimento é, sim responsável perante o cliente e deve indenizá-lo pelos prejuízos. A prática de exibir anúncios de isenção de responsabilidade não retira a obrigatoriedade de ressarcimento. Isso acontece porque quando um estabelecimento disponibiliza aos seus clientes o serviço de estacionamento, atrai para si a responsabilidade de prestá-lo da melhor forma, com segurança, eficiência e qualidade.

Essa responsabilidade está prevista no Código de Defesa do Consumidor, informando que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços […]”

Responsabilidade indenizatória

O conceito é previsto pelo Código Civil (artigo 927), ao dispor que sempre que alguém, por cometimento de atos ilícitos causar danos a outra pessoa, seja de ordem moral ou material, ficará obrigado a repará-lo.

Sendo assim, quando o estabelecimento oferece a prestação do serviço de estacionamento a seus clientes, seja a título gratuito ou mediante cobrança, assume o ônus de zelar pelo seu correto funcionamento e pelos veículos e pessoas que o utilizam, atraindo a responsabilidade de indenizar seus clientes pelos fatos que ali ocorrerem.

Indenização

O consumidor poderá comprovar o dano por meio do registro de boletim de ocorrência, notas fiscais de compra e também testemunhas. Segundo o STJ, “a conjugação desses elementos, quando em harmonia com as datas e horários, são provas mais do que suficientes para embasar pedido de indenização.”

Por sua vez, com o instituto da inversão do ônus da prova, deverá o estabelecimento comprovar que o consumidor não fez uso do seu estacionamento naquele dia e horário, bem como que não ocorreu o furto, roubo, tentativas ou qualquer dano, podendo se utilizar das câmeras de segurança, por exemplo. Caberá ao estabelecimento comprovar a não ocorrência do dano.

 

Dias & Silva

Fontes: Jota/Conjur/Google Imagens

 

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