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Dias & Silva
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Revistas pessoais em lojas de departamentos e casas de shows

Com o crescimento da criminalidade nos grandes centros tem crescido o surgimento do agente de segurança privada. Ocorre que, como todo serviço que se populariza, as nuances jurídicas entram em pauta, e normas surgem como forma de estabelecer os limites da atividade.

O primeiro ponto a ser abordado é que, diante da permissão do Código Penal da atuação de qualquer pessoa em legítima defesa própria ou de terceiro, o agente privado contratado para prestar segurança a pessoas ou estabelecimentos comerciais pode, na iminência de um crime, atuar para defender a vida de quem o contratou.

Segundo o Código Penal “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.” Ou seja, qualquer cidadão (e não somente o segurança privado) que, atuando de forma moderada (proporcional), repele ilegítima agressão a si ou a outra pessoa, está amparado pela legislação.

Outra dúvida bastante comum refere-se sobre a possibilidade ou não do agente de segurança privada realizar a busca pessoal, também conhecida como “revista”.

Vale lembrar que a busca pessoal, como regra, por constituir violação à privacidade e à intimidade da pessoa é proibida, exceto quando há permissão da própria pessoa ou nos casos em que a lei ampare a realização da revista.
Desta forma, a revista preventiva feita por seguranças de shows, casas noturnas, ou mesmo as revistas repressivas feitas nas saídas de lojas de departamento são ilegais. Já no caso da prevenção de furtos em lojas de departamentos, não pode o dono do estabelecimento determinar a “revista forçada” de um consumidor que suspeita ter furtado alguma mercadoria, o que ele pode fazer é, diante de um flagrante delito, impedir a saída do cliente trancando as portas, e chamar imediatamente a polícia.

Em caso de dúvida, consulte um advogado especializado.
(11) 2501-5449
[email protected]
Avenida do Anastácio, 749 – sala 01 / Parque São Domingos

Dias & Silva
Fontes: Jus.com/ Google Imagens

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