Pouco conhecido entre os segurados, o auxílio-acidente é um benefício previdenciário, concedido ao segurado do INSS que após a consolidação das lesões decorrentes de um acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O recebimento do benefício não impede o segurado de retornar ao trabalho, uma vez que é uma indenização por sua limitação laborativa e não uma declaração de incapacidade.
O procedimento para requerer esta indenização na via administrativa é o mesmo de qualquer benefício por incapacidade: agenda-se a perícia médica e leva-se todos os documentos dentre eles: comprovante do acidente (CAT, boletim de ocorrência, prontuário médico), relatórios médicos e exames. O perito irá avaliar a sequela, se é permanente ou não, se há redução da capacidade ou não.
Havendo a negativa administrativa, entra em cena a necessidade da ação judicial. Neste ponto, é imprescindível, não só os documentos acima mencionados, mas também cópia do processo administrativo, cópia do HISMED (Histórico de Perícias Médicas do INSS) e, se o cliente desejar, o acompanhamento de um assistente técnico.
O valor do auxílio-acidente corresponde a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença. Para quem não sabe, a Previdência Social chama de “salário de benefício” o primeiro cálculo que o sistema realiza para chegar ao valor pago ao cidadão mensalmente.
Vale ressaltar que a referida indenização não poderá ser cumulada com aposentadoria, mas não impede, por exemplo, o recebimento o auxílio-doença decorrente de outro problema médico.
Em caso de dúvida, consulte um advogado especializado na área para tomar as devidas orientações e obter sucesso na concessão do auxílio-acidente.
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