Para a maioria é estranho pensar em estabilidade associada à iniciativa privada. Porém, existem algumas situações em que o trabalhador não pode ser demitido.
Ao contrário do serviço público, na empresa a estabilidade dos funcionários é apenas provisória, pois ela está associada à uma situação administrativa ou ao estado de saúde.
Acidente de trabalho ou doença ocupacional
O colaborador que sofre um acidente relativo à função ou é acometido por moléstia relativa ao trabalho, recebe do INSS o auxílio-doença para realizar seu tratamento e recuperação. Recuperado, o empregado tem o direito de permanecer em seu cargo, ou em outro compatível com suas limitações, por 12 meses após o fim do auxílio-doença.
Gravidez ou aborto involuntário
Para proteger a infância e a maternidade, o legislador garantiu também que as gestantes não pudessem ser demitidas, exceto por motivo de justa causa, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Esse direito abrange inclusive as funcionárias em período de experiência, as quais não podem ser dispensadas a partir da confirmação da gravidez. (Sumula 244, III, TS)
Dirigente sindical
A legislação impede que os dirigentes da entidade de representação dos trabalhadores e seus suplentes sejam dispensados, desde a candidatura ao cargo de direção até um ano após o término do mandato.
Funcionários em pré-aposentadoria
Os “quase aposentados” têm seu emprego assegurado por um ou dois anos antes do início da aposentadoria, conforme prevê a convenção da sua categoria.
Portadores do vírus HIV e funcionários com depressão
O Poder Judiciário brasileiro firmou o entendimento de que a demissão não pode ocorrer por motivo de discriminação. Portanto, a empresa que demitir um funcionário, unicamente, por sofrer de depressão ou ser portador de HIV estará sujeito às penas da lei.
No entanto, não é uma estabilidade propriamente dita, mas apenas uma garantia de que a demissão não ocorra em função do estado de saúde. Para demitir um funcionário em qualquer destes casos é preciso apontar a causa da dispensa.
Vale destacar que a estabilidade do empregado não é absoluta e ela gera obrigações para ambas as partes. Se por um lado o empregador deve manter o colaborador nos quadros da empresa, por outro, cabe ao funcionário executar suas funções com zelo e habitualidade.
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