Mulheres grávidas e que amamentam não podem desempenhar atividades em ambientes insalubres e não são obrigadas a apresentar atestados. A decisão foi firmada, pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, ao entender que dispositivos da Reforma Trabalhista são inconstitucionais.
A ação foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) em ação direta de inconstitucionalidade (ADI). A Confederação contesta os incisos II e III do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com redação conferida pelo artigo 1º da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). A norma determina que as empregadas gestantes e lactantes podem trabalhar em atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, exceto quando apresentarem atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação e durante a lactação.
A Confederação sustenta que o dispositivo estimula o trabalho insalubre das gestantes e das lactantes, uma vez que cabe a elas o ônus de justificar, por atestado médico, sua condição de vulnerabilidade.
Para a entidade, a maioria das mulheres; trabalhadoras de baixa renda e de pouca escolaridade; “ante a possibilidade de perda da remuneração a título de adicional de insalubridade, deixarão de procurar um médico para continuarem trabalhando em condições insalubres, comprometendo não só a sua saúde, mas, também, a saúde dos nascituros e dos recém-nascidos”.
De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, o afastamento é uma norma razoável, inclusive para o setor de saúde. “A norma do afastamento existe desde a época da Consolidação das Leis do Trabalho e isso nunca atrapalhou esses setores.”.
A proteção da mulher grávida ou lactante caracteriza-se como direito constitucional. Tanto da mulher quanto da criança. “O afastamento das gestantes e lactantes tem como objetivo não só salvaguardar direitos sociais da mulher, “mas também, efetivar a integral proteção ao recém-nascido.”, concluiu.
Dias & Silva
Fontes: Senado/Consultor Jurídico
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