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Dias & Silva
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O Direito e a tecnologia

Diante das inovações tecnológicas que já estamos vivendo reagimos com uma mescla de encantamento e medo.

O Direito tem papel fundamental na condução dessas inovações que vem em benefício da sociedade, trazendo ao mesmo tempo evoluções e uma grande preocupação com a segurança e o direito individual.

Compartilhamos aqui um artigo do  Assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal, Abhner Youssif Mota Arabi, veiculado no Jota Info.

As determinações juridicas refletem inevitáveis consequências socioeconômicas. Nesse sentido se apresentam, por exemplo, a política regulatória de determinado país, o regime jurídico da propriedade, de seu sistema financeiro, as teorias e políticas de tributação adotadas e as consequências dessas escolhas na formação de sua matriz tributária, dentre outros.

De modo semelhante, também as transformações sociais, políticas e econômicas pelas quais passa uma sociedade acarretam implicações nas relações jurídicas, mediante um processo de irritação mútua que ocasiona a ressignificação e a complementação do sentido do Direito, a partir do qual se desenvolvem novos códigos que lhe permitem, a um só tempo, integrar-se e distinguir-se do meio externo, aperfeiçoando sua operacionalidade. Entre esses elementos que ensejam alterações recíprocas entre as relações jurídicas, econômicas e a formulação de políticas públicas, papel de destaque tem o impacto do contínuo desenvolvimento de tecnologias contemporâneas[1], até mesmo porque em um mundo integrado e complexo, o desenvolvimento tecnológico pode colocar em risco certos interesses que o Direito busca proteger.

Com efeito, a análise jurídica tradicional e isolada é incompleta quando não abrange as influências externas (sociais, econômicas, políticas etc.) dentro do contexto de suas transformações tecnológicas, que podem afetar o comportamento humano em geral e desenvolver aspectos importantes de um corpo social. Desse modo, uma melhor compreensão das imbricações mútuas que Direito e tecnologia podem provocar entre si, possibilita uma mais informada análise da formulação de políticas públicas, de forma a melhor se atingir os objetivos delineados para determinado corpo social. E mais: essa necessária análise inter-relacionada entre Direito e tecnologia deve alcançar não apenas a atividade legislativa propriamente dita, mas também as decisões dos Tribunais, a atuação administrativa e mesmo a formulação e execução de políticas públicas.

Já desde a Revolução Industrial, fenômeno que se considera o principal marco nas Idades Moderna e Contemporânea quanto ao ponto, nota-se quão profundas podem ser as modificações acarretadas pelo desenvolvimento tecnológico em um dado corpo social. Mais do que apenas mudanças nas relações produtivas e laborais, a industrialização modificou radicalmente diversos aspectos na sociedade, como a separação do lugar de trabalho com o de moradia, a menor disponibilidade de tempo para o convívio familiar e lazer, o desenvolvimento de novas doenças, problemas decorrentes da falta de infraestrutura nas cidades, dentre outros aspectos. Essas várias alterações na realidade social então vivenciadas acarretaram a necessidade de inovações também no tratamento jurídico das relações humanas, bem como a formulação de novas políticas públicas destinadas à redução de problemas e desigualdades que passavam a surgir.

De fato, ao revelar novas necessidades e novos padrões de comportamentos humanos[2], a constante evolução tecnológica cria utilidades com velocidade exponencial, a desafiar o quadro normativo existente, face à evolução da complexidade da sociedade. Em razão desse irrefreável desenvolvimento tecnológico, faz-se necessário uma análise da adequação das normas jurídicas existentes à nova realidade trazida pelo seu avanço, providência a ser empreendida em diversas áreas do Direito e da formulação de políticas públicas.

No âmbito do Direito Tributário, por exemplo, o uso de tecnologias contemporâneas apresenta desafios múltiplos, como os relativos à (im)possibilidade de tributação sobre novas modalidades de serviços e bens oferecidos no mercado econômico. São os casos dos contratos de licenciamento de programas de computador (software), de serviços de cloud computing, de serviços de streaming[4], da abrangência ou não da imunidade tributária constitucional sobre “livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão” (art. 150, VI, ‘d’, da CRFB/88) em relação aos e-books e seus aparelhos de reprodução[5], aspectos de tributação internacional[6], dentre outros[7]. Nesse sentido, é importante ter-se em conta que a tributação, como fenômeno não apenas jurídico que é, constitui um dos principais instrumentos dos quais o Estado dispõe para colocar em prática um sistema de justiça condizente com suas propostas ideológicas, de modo que tais impactos tecnológicos ensejam consequências sociais, econômicas, regulatórias, concorrenciais, políticas, alcançando também outras áreas jurídicas e extrajurídicas da sociedade. Deveras, algumas questões acarretam até mesmo consequências federativas e institucionais, como no caso do recolhimento de ICMS nas operações interestaduais por meios eletrônicos, em que o alto crescimento do e-commerce ocasionou desvantagens arrecadatórias aos Estados mais pobres da federação, em que domiciliados os consumidores finais dos produtos comercializados[8].

No direito regulatório, além dos já descritos, vislumbram-se impactos mais recentes no Brasil quanto ao Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014, que fixou princípios, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil), que representa importante manifestação da economia informacional e suas relações com o processo de comunicação e poder. A temática, diretamente relacionada aos impactos das tecnologias contemporâneas na vida privada e pública, alcança assuntos como a liberdade de expressão e a (im)possibilidade de restrição de conteúdo publicado, a proteção dos direitos de personalidade e da privacidade, o direito ao esquecimento e a publicidade de acesso à informação, a neutralidade de rede, dentre outros[9]. Também nas interfaces entre regulação e análise econômica do direito a tecnologia apresenta novos desafios e possibilidades, como no diagnóstico das situações de risco e de incerteza, nos estudos de impacto regulatório, na redução de assimetrias informacionais, na análise de custo-benefício dos esforços regulatórios (na busca de ampliar os benefícios líquidos[10] e evitar o “efeito paralisante”[11]). Igualmente, alcançam-se pelo desenvolvimento tecnológico questões como a gestão de patentes e de direitos autorais[12], além de campos como o biodireito, a proteção do consumidor e mesmo a tramitação de processos judiciais e administrativos na forma eletrônica[13].

Também na administração e gestão públicas, o desenvolvimento de novas tecnologias acarreta consequências múltiplas como a possibilidade de novas formas de participação direta para a formulação de políticas públicas (vocacionando demandas, criando novos arranjos institucionais, oferecendo novos meios para a persecução dos objetivos planejados); a ampliação do acesso às informações de interesse público, que possibilitem uma democracia mais inclusiva e uma maior participação política (nesse aspecto, importante ferramenta da concretização ao acesso à informação foi a Lei nº 12.257/2011); na própria ressignificação dos serviços públicos; e no desenvolvimento de padrões de gestão de uma administração pública mais eficiente e moderna (como o e-government, por exemplo, como um modelo de gestão que se utiliza de ferramentas do e-commerce e da tecnologia da informação na administração pública, aproximando Estado e cidadãos).

Desse modo, a imbricada relação que Direito e Tecnologia mantém entre si (além de suas consequências sociais e econômicas a serem regulamentadas por políticas públicas), revelam a necessidade imperiosa de desenvolvimento de teorias que considerem as suas implicações mútuas e possibilitem uma compreensão mais adequada da complexidade da sociedade, bem como da formulação dos meios de atuação face a suas externalidades. Dessa forma, as relações jurídicas, econômicas e as políticas públicas revelar-se-ão mais dinâmicas e atualizadas, de modo a extrair das tecnologias contemporâneas meios de integração e complementação recíprocas.

 

Fonte: Jota Info – Artigo – Abhner Youssif Mota Arabi – Assessor de Ministro do Supremo Tribunal Federal. Autor do livro: “A Tensão Institucional entre Judiciário e Legislativo: controle de constitucionalidade, diálogo e a legitimidade da atuação do Supremo Tribunal Federal” (Editora Prismas, 2015); coordenador da obra “Direito Financeiro e Jurisdição Constitucional” (Editora Juruá, 2016) e autor de diversos capítulos de livro e artigos jurídicos

 

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