Os representantes das empresas nas audiências trabalhistas – conhecidos como prepostos – não precisam mais ser funcionários. A novidade está na Lei n° 13.467/2017, ao acrescentar o parágrafo 3º ao artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Pelo novo artigo é facultado ao empregador fazer-se substituir em audiência por gerente ou qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos, não sendo necessária a existência de relação de emprego com a empresa.
Essas mudanças podem melhorar consideravelmente a vida de muitas empresas que possuem filiais espalhadas pelo país (principalmente as que atuam como call center, telefonia, vigilância, limpeza, construção civil, e etc.) e que, atualmente, tem um orçamento elevado para deslocar empregados que possam representá-las em audiências.
Com o novo cenário, a empresa poderá também optar por contratar empregados intermitentes para atuar somente no momento da audiência. Assim, se a empresa possui filiais em 10 estados diferentes, poderá optar por contratar 10 empregados (ou mais) sob a modalidade de trabalho intermitente, de forma que estes possam atuar como prepostos quando necessário, pagando somente as horas trabalhadas para as audiências.
Vale ressaltar que o preposto em audiência representa a empresa e o que ele disser ou não disser (quando deveria) caracteriza confissão, ou seja, as declarações do preposto comprometem e responsabilizam a empresa.
Dias e Silva
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Tenho Exeperiencia como preposto!