O Ministério do Trabalho publica nova portaria com conceitos de trabalho em condições análogas à de escravo para fins de concessão de seguro-desemprego.
O texto traz uma nova definição de jornada exaustiva e condição degradante, desta vez, seguindo o conceito moderno de que não é necessária a proibição do direito de ir e vir para que fique configurado o trabalho escravo: “Jornada exaustiva é toda forma de trabalho, de natureza física ou mental, que, por sua extensão ou por sua intensidade, acarrete violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os relacionados à segurança, saúde, descanso e convívio familiar e social.”
Além disso, a norma também acaba com a exigência da autorização do Ministro do Trabalho para divulgação da lista suja das empresas autuadas por manterem trabalhadores em condição de escravidão.
Confira alguns trechos da nova portaria sobre trabalho escravo
Art. 1º Para fins de concessão de benefício de seguro-desemprego ao trabalhador que for encontrado em condição análoga à de escravo no curso de fiscalização do Ministério do Trabalho, nos termos da Portaria MTE n.º 1.153, de 13 de outubro de 2003, bem como para inclusão de administrados no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, estabelecido pela Portaria Interministerial MTPS/MMIRDH n.º 4, de 11 de maio de 2016, considera-se em condição análoga à de escravo o trabalhador submetido, de forma isolada ou conjuntamente, a:
– Trabalho forçado;
– Jornada exaustiva;
– Condição degradante de trabalho;
– Restrição, por qualquer meio, de locomoção em razão de dívida contraída com empregador ou preposto, no momento da contratação ou no curso do contrato de trabalho;
– Retenção no local de trabalho em razão de:
– Cerceamento do uso de qualquer meio de transporte;
– Manutenção de vigilância ostensiva;
-Apoderamento de documentos ou objetos pessoais.
Art. 2º Para os fins previstos na presente Portaria:
– Trabalho forçado é aquele exigido sob ameaça de sanção física ou psicológica e para o qual o trabalhador não tenha se oferecido ou no qual não deseje permanecer espontaneamente.
– Condição degradante de trabalho é qualquer forma de negação da dignidade humana pela violação de direito fundamental do trabalhador, notadamente os dispostos nas normas de proteção do trabalho e de segurança, higiene e saúde no trabalho.
– Vigilância ostensiva no local de trabalho é qualquer forma de controle ou fiscalização, direta ou indireta, por parte do empregador ou preposto, sobre a pessoa do trabalhador que o impeça de deixar local de trabalho ou alojamento entre outros.
Art. 3º Os conceitos estabelecidos no artigo 2º desta norma deverão ser observados pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em qualquer ação fiscal direcionada para erradicação do trabalho em condição análoga à de escravo ou em ações fiscais em que for identificada condição análoga à de escravo, independentemente da atividade laboral, seja o trabalhador nacional ou estrangeiro, inclusive quando envolver a exploração de trabalho doméstico ou de trabalho sexual.
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Dias e Silva
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