Após passar pela dor de perder um ente querido, os familiares, muitas vezes, ficam se perguntando o que fazer com os bens e como eles devem ser partilhados. Conforme o artigo 611 do Código de Processo Civil, os herdeiros têm 2 meses, a contar da abertura da sucessão, para instaurar o procedimento de inventário.
Existem dois procedimentos que podem ser adotados:
Inventário judicial: o procedimento ocorre perante o juiz, podendo ser adotado quando houver divergência com a partilha de bens, herdeiros incapazes ou se o falecido deixar testamento.
Inventário extrajudicial: o procedimento ocorre perante o tabelionato de notas, por meio de escritura pública. Esse tipo de procedimento poderá ser adotado quando não houver herdeiros incapazes e as partes estiverem de acordo com a divisão dos bens do falecido. Foi criado para dar mais facilidade por ser realizado no próprio cartório. O procedimento também é mais rápido e menos custoso, pois não há despesas processuais para as partes pagarem, entre outras vantagens.
Nesse procedimento há a necessidade das partes serem assistidas por um advogado, podendo ser comum para todos ou cada um com o seu , que irá prestar as orientações a respeito dos documentos para a entrada no invemtário.
Com todos os documentos em mãos, o advogado junto com a parte deverá redigir uma minuta da escritura pública e apresentar para Fazenda Estadual para avaliação. Após a aprovação é agendada no cartório uma data para finalização do procedimento.
Dessa forma, é possível concluir que o procedimento de inventário extrajudicial é a melhor opção, por ser mais célere e menos oneroso para os herdeiros.
Dias e Silva
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