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Dias & Silva
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Motoristas autônomos e a justiça do trabalho

É comum nas empresas transportadoras a contratação de motoristas autônomos para viabilizar o atendimento de toda a demanda. A Lei nº 11.442/07 autoriza a contratação de motoristas autônomos para o Transporte Rodoviário de Cargas (TRC), e define o Transportador Autônomo de Cargas (TAC) como a pessoa física que tem como atividade profissional o transporte rodoviário de cargas, nas categorias agregado ou independente, as quais exigem prévia inscrição no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTR-C) da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

Nesse tipo de contratação, o motorista exerce suas atividades em veículo próprio, assumindo os custos da operação de transporte e recebendo  uma remuneração  para isso. Ele ainda pode prestar serviços para outras empresas sem que  lhe gere qualquer conseqüência ou multa.

Dessa forma, a lei estabelece que esse tipo de relação entre o transportador e a empresa de transporte rodoviário de cargas (ETC) é comercial e, portanto, de natureza cível e não trabalhista.

A Reforma Trabalhista veio a ratificar a terceirização dessa atividade nas empresas de transporte oferecendo aos autônomos mais liberdade e possibilidade de aumento de receita.

Em dezembro do ano passado, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luís Roberto Barroso determinou, por meio de liminar,  a suspensão de todos os processos onde se discute o vínculo empregatício do trabalhador de carga e transporte autônomo com as transportadoras.

Tal decisão foi comunicada aos diversos órgãos relacionados, dentre eles o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais Regionais do Trabalho.Cabe, agora, aguardar se a determinação será cumprida pela Justiça do Trabalho.

Dias & Silva

Fonte:  jusbrasil/ Google imagens

 

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