Como todos sabem os pais tem a obrigação de contribuir mutuamente para o sustento, a educação, a saúde e o lazer dos filhos. Para tanto, quando necessário, o pai ou a mãe deve arcar com a pensão alimentícia do(s) filho(s) de modo a cumprir com essas obrigações. Ocorre que, uma vez constatado que os pais não têm condições de pagar os alimentos, a lei permite que o pedido se volte para os avós, nessa situação os alimentos são tratados, no direito de família, como “Alimentos avoengos”.
A especialista em direito de família e das sucessões, Dra. Leilany Dias ressaltou que a transferência para os avós da obrigação de pagar os alimentos, pressupõe a existência do binômio necessidade/possibilidade, ou seja, deve ser provada a incapacidade do genitor ou da genitora em cumprir sua obrigação e a capacidade financeira dos avós. “Ao olhar a questão, há que se levar em conta a necessidade de quem pede os alimentos e a possibilidade financeira daquele a quem se pede.”
Nesse caso trata-se de uma obrigação subsidiária entre os pais e os avós do alimentando.“ Os avós não são os primeiros na lista de obrigados a prestar os alimentos, e só se deve pedir a eles a pensão depois de esgotadas as tentativas contra aqueles de que estão no topo dessa hierarquia, ou seja, os pais.”, finaliza a especialista.
Dias & Silva
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