Todas as pessoas jurídicas tem até o último dia útil desse mês para entregar a Escrituração Contábil Fiscal.
A ECF tem o objetivo de integrar as informações contábeis e fiscais que influenciem na composição da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). A importância da consistência das informações proporciona mais eficácia e agilidade à fiscalização.
Para cumprir a obrigatoriedade é preciso ter duas assinaturas eletrônicas: do contabilista e da pessoa jurídica. Os profissionais contábeis devem submeter os dados por meio do e-CPF, certificado voltado para pessoas físicas, enquanto as empresas devem usar o e-CNPJ.
Em casos de cisão parcial, cisão total, extinção, incorporação ou fusão, deverá ser entregue por parte das pessoas jurídicas em questão até o último dia útil do terceiro mês após o evento. No caso de ter ocorrido de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo é o mesmo que para as situações normais (último dia útil do mês de julho).
Estão dispensadas da apresentação apenas as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional; os órgãos públicos, as autarquias e as fundações públicas; e as pessoas jurídicas inativas, assim consideradas aquelas que não tem qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário, as quais deverão cumprir com as obrigações previstas na legislação específica.
Devido à complexidade das informações contidas na ECF é recomendado um serviço de consultoria tributária com profissionais da área experientes e com conhecimento da legislação para diminuir o risco de inconsistência no preenchimento e inclusão na malha fina.
Para retificar a ECF, as pessoas jurídicas tem um prazo de até 5 anos da entrega do documento original. Já a não apresentação acarretará na aplicação de multas.
Dias & Silva
Fonte: Jusbrasil/ google imagens
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