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Desvio e Acúmulo de funções: o que fazer?

O acúmulo de função ocorre quando um funcionário de uma determinada área é obrigado a trabalhar, com freqüência, também em outro setor. A pratica não se caracteriza em casos onde a  situação ocorre apenas eventualmente. “Cada caso é um caso e são inúmeras as possibilidades de provas, variando de acordo com a situação. Para todos eles, a prova mais comum é a testemunha que acompanhava e presenciava o fato.” explica a especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, Regilaine da Silva Santos

Já o desvio de função acontece quando a empresa registra o funcionário em um cargo, mas, de fato, ele exerce outro completamente diferente. De acordo com Dra. Regilaine nessa situação, a empresa deverá pagar ao funcionário o salário correspondente à função que de fato ele executa. “Se essa situação for comprovada,  o salário deverá ser ajustado em benefício do empregado”.

Porém, muitos trabalhadores deixam de entrar na justiça contra a empresa que trabalharam por receio que isso possa prejudicá-los na hora de conseguir um novo emprego. A mesma preocupação ocorre com as testemunhas que o trabalhador escolhe para depor.

Dra. Regilaine esclarece que essa preocupação não deve existir. “As empresas não têm acesso ao banco de dados da Justiça do Trabalho, a menos que seja por intermédio de um advogado contratado.Por outro lado, se tal prática for adotada pela empresa como forma de seleção e for comprovada por quem a alegar, a empresa estará cometendo algo ilegal, gerando o dever de indenização para aquele que for lesado.”

Vale ressaltar que, com a Reforma Trabalhista,  aumentaram as exigências quanto às provas dos fatos alegados na reclamação, ou seja, o reclamante terá que apresentar uma quantidade maior de  documentos ou testemunhas que comprovem o problema alegado.

A testemunha na audiência trabalhista, bem como nas demais áreas do direito, deve sempre atuar como auxiliar da justiça na busca da verdade. Ao indicar uma testemunha,  tem que ser levado em consideração:  se ela presenciou a situação, ouviu ou viu o fato para o qual irá prestar informações ao juiz. “A Reforma Trabalhista impôs multa à testemunha que não prestar informações idôneas, além de responder pelo crime de falso testemunho previsto no Código de Processo Penal.”, alerta Dra. Regilaine da Silva Santos.

 

Dias e Silva

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