O adicional noturno é a diferença em valor de uma hora diurna para uma hora noturna. Em outras palavras, o adicional noturno pode ser definido como um acréscimo pago para trabalhadores que trabalham durante a noite.
A remuneração extra é uma forma de compensar o desgaste à integridade física do empregado. Encaixam-se nessa descrição diversas ocupações como: vigilantes, seguranças, porteiros, motoristas, operadores industriais, entre outros. Aos menores de 18 anos de idade não é permitido o trabalho em horário noturno.
O artigo 73 da CLT prevê que uma hora noturna deve valer 20% mais do que uma hora diurna. Esse valor deve ser pago por todas as horas trabalhas, o que inclui também à hora extra. Existem casos em que a pessoa começa a trabalhar durante o dia e encerra o expediente durante a noite. O adicional de 20% só deve ocorrer nas horas que compreendem o horário noturno, ou seja, a partir das 22 horas até as 5 da manhã.
O pagamento do adicional noturno tem que ser discriminado na folha de pagamento e no recibo de pagamento de salários, podendo este, servir como comprovante do pagamento.
Importante frisar que as horas extras e o adicional noturno também devem ser incorporados aos direitos trabalhistas tais como férias, FGTS, 13º salário e outros.
As empresas devem estar atentas ao horário de trabalho dos colaboradores, principalmente para aqueles que fazem jornada mista. A empresa precisa calcular corretamente as horas do funcionário noturno, por ser uma jornada com o horário diferenciado, é preciso tomar cuidado com todas as marcações de pontos e seus detalhes.
Vale destacar que nem todos os trabalhadores que fazem plantão à noite e de madrugada recebem o adicional noturno. Isso é estabelecido logo na contratação. É o caso das polícias civis, que precisam trabalhar durante todos os dias, inclusive domingos e feriados.
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