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Dias & Silva
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Alienação parental

A quebra da união conjugal traz diversas consequências aos envolvidos e seus familiares, desde questões patrimoniais até aquelas envolvendo o exercício do poder familiar. Nestas situações, por conta dos efeitos psicológicos e do estresse gerado pela interrupção dos planos do casal de uma forma inesperada, é normal que haja desentendimentos e que, por vontade ou não dos pais, os filhos sejam envolvidos em todas estas circunstâncias.

As estatísticas demonstram que a maioria dos filhos de pais divorciados sofre ou já sofreu alienação parental. Os atos normalmente ocorrem porque uma das partes não aceita o fim do relacionamento. Por conta da raiva, o ex-cônjuge passa a querer se vingar do antigo parceiro e utiliza o filho tentando colocá-lo contra o genitor.

Em 2010, a prática foi regulada pela Lei n.º 12.318/2010. Em seu artigo 2° “considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avôs ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”. Isto pode acontecer por meio de xingamentos dirigidos ao genitor atacado, falados para a criança, gerando claro intuito de denegrir a imagem dele para a criança.

O alienador, ou seja, aquele que pratica a alienação parental pode e deve ser penalizado, inclusive, nos casos mais graves, pode vir a perder o poder familiar (a autoridade que exerce sobre o menor) e ser responsabilizado criminalmente. É importante salientar que a alienação parental pode ser repreendida a qualquer tempo, desde que seja provada. Mero indício não é suficiente para se pleitear perante o juiz a penalização do alienador.

Apesar da regulamentação legal, suas consequências (por exemplo, redução de prerrogativas, alteração da guarda ou suspensão da autoridade parental) são medidas que vêm em benefício do filho, em razão do agir indevido de um de seus pais.

A Lei 13.431/2017, em vigor a partir desde abril de 2018 estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. É reconhecida como forma de violência psicológica os atos de alienação parental  sendo assegurado o direito de, por meio do representante legal, pleitear medidas contra o autor da violência, à luz do disposto no ECA e na Lei Maria da Penha (artigo 6º e parágrafo único).

Pela Lei Maria da Penha o juiz pode requisitar o auxílio da força policial e, a qualquer momento, decretar a prisão preventiva do agressor, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial. Já o ECA, por sua vez, atribui aos pais a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária pode determinar o afastamento do agressor da moradia comum, além da fixação provisória de alimentos. O descumprimento dessas medidas protetivas pode motivar a decretação da prisão preventiva.

 

Dias & Silva

Fontes: Conjur/Jus Brasil/ Google imagens

 

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