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Assédio moral no ambiente de trabalho

Assédio moral é o nome que se dá a uma série de atos que tornam a vida do trabalhador uma verdadeira tormenta. Essas atitudes expõem o empregado a situações de vexame e humilhações que ultrapassam o limite do razoável.

Para caracterizar o assédio moral as ocorrências devem ser habituais e de longo prazo. Também devem ser direcionadas a prejudicar o trabalhador, fazendo com que ele, eventualmente, peça demissão.

A prática do assédio moral pode acontecer de diversas maneiras, mas sempre na intenção de depreciar o trabalhador. Ações como obrigar os empregados constantemente a pagarem o famoso “mico” devido ao não cumprimento de metas; colocar o empregado “de castigo” sentado em um local sem que a ele seja atribuída qualquer tarefa, o expondo à situação constrangedora perante os demais empregados; fazer chacotas sobre sua aparência e posição social; dentre outras inúmeras situações possíveis podem caracterizar o assédio moral no ambiente de trabalho.

Para diferenciar o assédio moral das demais situações que podem acontecer no dia a dia do ambiente de trabalho é fundamental saber que ele não se caracteriza por um fato isolado. É necessário que as práticas sejam repetidas ao longo de um período significativo. Dissabores eventuais como uma discussão mais acalorada ou uma repreensão aplicada pelo superior não configuram assédio moral.

Da mesma forma, exigências profissionais como a imposição de metas, crítica construtiva e cobrança de comportamento do empregado, por serem inerentes à própria relação laboral, não configuram assédio.

Assim como também não configura assédio o remanejamento do empregado de setor, cargo ou função quando realizado por necessidade da instituição. O que não pode ocorrer são mudanças repetidas de sua rotina para forçá-lo a pedir demissão.

O assédio moral não é tratado por uma lei específica. No entanto, a justiça do trabalho assegura que, com sua ocorrência, nasce o direito do empregado de considerar a rescisão do seu contrato com a empresa e ainda pleitear indenização por danos físicos e morais.

Vale esclarecer ainda, que o assédio moral pode ser cometido tanto por um superior quanto por outro colega da mesma hierarquia, cabendo ao empregador fiscalizar e coibir esses atos.  Nesse caso, caberá posterior cobrança judicial do empregado responsável pelo assédio moral, que, ainda poderá ser dispensado por justa causa devido ao seu mau comportamento.

Por serem os ataques, em geral, discretos e longe da presença de testemunhas, sua prova se torna extremamente delicada, posto que será a palavra do assediado contra a palavra do assediador. Nesses casos, a gravação de áudio ou vídeo pela própria vítima do momento dos ataques pode ser uma prova extremamente útil e lícita podendo ser adotada sem afronta à lei.

Caso seja vítima ou presencie tal situação busque auxílio de um advogado.

 

(11) 2501-5449

[email protected]

Avenida do Anastácio, 749 – sala 01 / Parque São Domingos

Dias & Silva

Fontes: Migalhas/ Google Imagens

 

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