Desde que a Reforma Trabalhista entrou em vigor, ficou mais simples contratar funcionários para cumprir expedientes diferenciados.
O trabalho a tempo parcial, ou part-time, é um acordo de emprego diferente do convencional, em que o colaborador cumpre menos horas do que o expediente completo da semana. Esse regime é regulamentado pelo artigo 58 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o contrato deve ser registrado em carteira de trabalho (CTPS) e documentado formalmente.
Nesse tipo de contrato, o limite de exercício de tarefas para o funcionário é de 25 horas por semana, distribuídas de forma flexível. Porém, a jornada diária não pode exceder oito horas.
É muito importante lembrar que part-time não é o mesmo que contrato de meio período. No meio período, o empregado tem jornadas diárias semelhantes. No caso do tempo parcial, a distribuição das horas de exercício pode ser irregular, desde que não exceda o limite estabelecido pela legislação.
O salário hora do trabalhador part-time é o mesmo do trabalhador full-time na mesma função, observado minimamente o piso salarial sindical ou, por fim, o salário mínimo.
Nos contratos por tempo parcial ficam assegurados todos os direitos trabalhistas de um contrato tradicional, como disposições sobre segurança, higiene, previdência social, adicionais legais, FGTS, aviso prévio, 13º salário, benefícios sindicais etc. Quanto ao período de férias segue-se uma regra própria: o empregado part-time terá, no máximo, 25 dias de férias. As horas extras também devem ser pagas com acréscimos legais ou convencionais.
Do ponto de vista dos empregados, há chance de atendimento de uma parcela de trabalhadores que podem dispender parte de seu tempo em trabalho e o restante do dia para outros interesses.
Mas vale destacar não é possível transformar o contrato tradicional em contrato part-time e determinar que o empregado trabalhe em casa, utilizando meios de informática ou de comunicação, para fazer em sua residência o trabalho que deveria fazer dentro da empresa, nos moldes tradicionais.
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