A reforma trabalhista trouxe mais uma opção de modalidade de contratação para o trabalhador: o contrato intermitente. Essa modalidade já vinha sendo praticada durante muito tempo na informalidade, porém com a reforma, ela foi regularizada.
Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua. Ela pode ocorrer em alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador.
Para que o contrato tenha validade deve ser feito de forma escrita, esclarecendo que o prestador de serviço esteja subordinado a empresa.
O trabalhador que labora de forma intermitente tem direito à remuneração, férias proporcionais com acréscimo de um terço, décimo terceiro salário proporcional, repouso semanal remunerado, adicionais legais, FGTS e férias.
O valor a ser pago da hora trabalhada, não deve ser inferior a hora do salário mínimo, nem inferior ao salário dos demais empregados que já exercem a mesma função dentro da mesma empresa, independente da modalidade de contrato. Caso o serviço prestado ocupe um tempo maior do que consta em contrato, o trabalhador deverá receber hora extra.
Vale ressaltar que o trabalhar que goza de um contrato de trabalho intermitente poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviço, que exerçam ou não a mesma atividade econômica, utilizando contrato de trabalho intermitente ou outra modalidade de contrato de trabalho.
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