Mentir ou deixar de falar a verdade quando as referidas pessoas estiverem em juízo, processo administrativo, inquérito policial ou em juízo arbitral comete o crime de falso testemunho ou falsa perícia, previsto no artigo 342 do Código Penal Brasileiro. A pena pode variar de 1 a 3 anos de reclusão e multa.
O crime só pode ser cometido por testemunha, perito, tradutor, contador ou intérprete (pessoas essenciais para a atividade judiciária). Pois essas pessoas prestam informações que podem servir de fundamento para decisões em processos judiciais ou administrativos.
“A testemunha vem a juízo não em defesa de uma ou outra parte de um litígio. Ela vem para depor sobe o que sabe e tem conhecimento auxiliando ao julgador na formação de sua convicção para distribuir justiça. Quando falta com a verdade ou omite fatos que tem conhecimento comete crime contra a administração da Justiça e induz o julgador a ter uma falsa percepção dos fatos podendo julgar de forma incorreta.”, explica a advogada Leilany Dias.
Não é por outra razão que o procedimento que procure beneficiar ou simplesmente prejudicar uma das partes do processo é coibido. Toda testemunha em juízo antes de iniciar o seu depoimento é advertida pelo Juiz da sua responsabilidade de dizer o que sabe e apenas a verdade sob pena de ser processado e preso por falso testemunho.
Para que o crime seja considerado como consumado, basta a realização de qualquer das atividades referidas no artigo e não há necessidade de o ato ter produzido conseqüências.
As penas aumentam-se de um sexto a um terço, se o crime é praticado mediante suborno ou se cometido com o fim de obter prova destinada a produzir efeito em processo penal, ou em processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.
Se o acusado de falso testemunho desistir da mentira e contar a verdade, no processo que ele mentiu e/ou omitiu, o crime deixa de existir. Mas a retratação deve ocorrer antes da sentença.
Dias & Silva
Fonte: Conjur/google imagens
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