Na prática, uma mulher não pode ser demitida por deliberação da empresa a partir do momento de sua gravidez, o que se chama período de estabilidade. A única hipótese que autoriza a demissão da gestante é a demissão por justa causa.
Todas as hipóteses de dispensa por justa causa estão no art. 482 da CLT, sendo a mais comum a falsificação de atestado que configura ato de improbidade.
A empregada demitida grávida tem 2 opções: pedir a reintegração na empresa; neste caso o empregador deverá reintegrar, bem como pagar todos os salários relacionados ao período em que esteve a gestante afastada por culpa do empregador; ou pedir apenas a indenização como o direito a estabilidade.
O Tribunal Superior do Trabalho já firmou posição no seguinte sentido: “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.“
O valor da indenização vai depender do tempo de gestação, pois este influencia diretamente no período de estabilidade. Por exemplo, se a empregada grávida é demitida com 3 meses de gestação, então terá 11 meses de estabilidade (6 meses até o parto + 5 meses após o parto).
O valor da indenização compreende salário, férias, 13° salário, aviso prévio, FGTS, multa, dentre outras verbas que a empregada gestante receberia se estivesse trabalhando nesses 11 meses. Algumas categorias profissionais acrescentam alguns meses de estabilidade, o que acaba ensejando o aumento da indenização.
Caso você tenha interesse em ajuizar uma ação trabalhista para buscar a indenização será preciso contratar um advogado. O INSS, por exemplo, não paga o salário-maternidade à empregada registrada demitida grávida. O Instituto esclarece que a previdência tem a obrigação de restituir a empresa que, por sua vez, paga o salário-maternidade à empregada gestante.
Se você foi vítima, não deixe de fazer valer os seus direitos. Contate um advogado.
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