Natal, Dia das Mães, Páscoa, Dia das Crianças, Dia dos Namorados. Essas datas aumentam o movimento no comércio e muitos empregadores, para dar conta do recado, contratam trabalhadores temporários.
A legislação prevê duas situações em que é possível a contratação de temporários. Uma delas é quando ocorre um acréscimo extraordinário de trabalho e a outra é quando as empresas precisam substituir provisoriamente um funcionário que está afastado.
O trabalhador temporário tem os mesmos direitos do funcionário efetivo. Segundo a legislação trabalhista, ele tem salário equivalente ao da categoria, hora extra, jornada de oito horas, repouso semanal remunerado, adicional por trabalho noturno, seguro acidente de trabalho, férias e 13º salário proporcionais, além de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e contribuição previdenciária.
A empresa contratante ainda é responsável por garantir as condições de segurança, higiene e salubridade, bem como fornecer o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos empregados.
O contrato de trabalho não pode exceder o prazo de 180 dias consecutivos ou não e ainda poderá ser prorrogado por mais 90 dias. Agora, caso o contrato seja rompido por parte do empregador, o trabalhador temporário não terá direito à multa de 40% sobre o FGTS depositado, como no caso dos efetivos. Também não cabe pagamento de aviso prévio.
Já no caso da terceirização, a empresa contrata uma prestadora de serviços que será a responsável por fornecer o serviço determinado, sendo responsável por seus empregados, não havendo qualquer relação de subordinação e pessoalidade.
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