Quem não foi ao trabalho durante a greve dos caminhoneiros pode ter o dia descontado da folha de pagamento. O artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não prevê entre as justificativas para atrasos e falta no trabalho as greves gerais ou paralisações dos sistemas de transporte.
Desta forma, não há impedimento legal para o desconto pelo dia de falta ou pelo atraso do funcionário. “Diante de uma situação de extrema vulnerabilidade como a que ocorreu, a recomendação é que haja bom senso e uma negociação entre patrão e empregado.”, orienta a advogada Dra. Regilaine da Silva Santos, especialista em direito do trabalho e processo do trabalho.
Uma alternativa é fazer a compensação das horas não trabalhadas posteriormente, mesmo para quem não tem um acordo de banco de horas previsto em convenção coletiva.Outra opção em casos como esses é reduzir a jornada, e concentrá-la somente em um horário de pico, por exemplo.
Já o trabalhador que se sentir lesado ao ter o desconto em folha salarial pode buscar o RH da empresa para prestar explicações. Em um segundo momento é recomendável procurar o sindicato para intervir.
Atualmente, o projeto de lei 210/2014, aprovado no Senado e que agora tramita na Câmara, prevê como justificativa de atraso ou falta a ocorrência de greves ou paralisação do transporte público que inviabiliza o deslocamento para o trabalho. O texto estabelece ainda que essa justificativa não se aplica quando a empresa disponibiliza o transporte ou em casos em que o empregado se desloca por meios próprios. Ainda não há previsão para o projeto entrar em votação.
Dias e Silva
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