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Vai sair de férias? Fique atento às mudanças da nova lei trabalhista

A nova lei trabalhista deu mais liberdade para o trabalhador dividir as férias ao longo do ano. Por outro lado, ele não pode mais escolher as datas que antecedem feriados ou os dias de intervalo semanal para iniciar o período de descanso.  Veja  o que muda com a  Lei 13.467/17 em vigor desde novembro de 2017:

Antes da reforma :

As férias podiam ser fracionadas em dois períodos, mas apenas em situações excepcionais, ou seja, a empresa poderia dividir as férias, mas deveria comprovar a necessidade para tomar tal medida,como era estabelecido no § 1º do art. 134 da CLT: “somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. ”

Hoje com a reforma:

A nova lei ainda prevê que as férias continuem sendo concedidas em um período único de 30 dias, mas o fracionamento será permitido se houver acordo entre as partes, ou seja, o empregado poderá negociar como deseja fracionar as férias diretamente com o empregador, sendo que um dos períodos não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um. Por exemplo, pode-se tirar 15 dias de férias, mais 10 dias e mais cinco. Contudo, não será permitido ao trabalhador tirar 10 dias de férias em cada um dos três períodos. Além disso, é vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

Menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podiam dividir as férias em hipótese alguma, mas isso também foi liberado com a reforma. O trabalhador continua podendo, se quiser, vender até dez dias de suas férias, recebendo o valor do salário correspondente a esse período. Os outros 20 dias não podem ser vendidos. Isso não muda com a reforma.

Quanto as férias de quem trabalha no regime parcial de trabalho (jornada de até 5 horas diárias), os empregados tinham direito a apenas 18 dias de férias no ano. Agora quem trabalha em meio período terá os mesmos 30 dias de férias, acrescido de todos os direitos, como qualquer trabalhador.

 

Dias e Silva

Fonte: planalto.gov.br/globo.com/economia.uol.com.br/pixabay

 

 

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