Por 6 votos a 3, o Supremo Tribunal Federal decidiu no último dia 29 de junho pelo fim da obrigatoriedade da contribuição sindical. Com a decisão, a maioria dos ministros considerou que o fim da contribuição aprovada na reforma não é inconstitucional.
“Não se pode admitir que a contribuição sindical seja imposta a todos os integrantes das categorias profissionais ao mesmo tempo. A Carta Magna determina que ninguém é obrigado a se filiar e se manter filiado a uma entidade sindical.”, explicou o ministro Fux a sua decisão.
A Constituição garante não só a liberdade de associação (art. 8.º), mas, também, que “ninguém será obrigado a filiar-se ou a se manter filiado a sindicato.”
A medida havia sido aprovada como parte da reforma trabalhista sancionada em 2017. Na época, a nova lei manteve a contribuição, mas em caráter facultativo, ou seja, cabendo ao trabalhador autorizar individualmente o desconto na remuneração.
A autorização tem que ser feita de forma individual (preferencialmente contendo nome, cargo, setor, CPF, CTPS e PIS do trabalhador) e diretamente para a empresa.
Pela antiga CLT, a contribuição equivalia à remuneração de um dia de trabalho, descontado anualmente do rendimento do empregado para manutenção do sindicato da categoria.
Vale ressaltar que com a reforma trabalhista, qualquer desconto não autorizado pelo empregado em folha de pagamento, deve ser imediatamente devolvido. Caso a devolução não ocorra espontaneamente por parte da empresa, o trabalhador poderá se utilizar de outros meios como: denúncia junto ao Ministério do Trabalho, carta informando o sindicato da categoria, ou requerer na Justiça do Trabalho tal devolução.
Dias & Silva
Fontes: migalhas/ valor/ google imagens
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