Um dos maiores aborrecimentos no processo de separação de um casal é a divisão dos imóveis, pois é aí que surgem diversas dúvidas com relação a quem fica com os bens e as dívidas comuns do casal. Embora a divisão seja algo relativamente simples de ser resolvido, é muito comum que uma das partes envolvidas se sinta prejudicada. “a partilha dos bens, uma vez decretada em sentença de divórcio ou dissolução de união estável, em tese divide os bens em partes conforme determinado no regime de bens do ex-casal. Ocorre que nem sempre a teoria se torna prática de forma pacífica.”, explica Dra. Leilany dias, pós-graduada em direito de família e das sucessões.
Num processo de divórcio é possível que os envolvidos concordem com a compra da parte do outro no imóvel, ou a venda a terceiros com a divisão dos valores sem que isso gere conflitos. “Quando há mais de um imóvel envolvido pode-se decidir por cada um ficar com 100% de um determinado imóvel e o outro com 100% do outro e assim por diante.”, diz Dra. Leilany Dias..
Mas quando o divórcio se dá de forma litigiosa, ou seja, não há concordância na forma de partilhar o imóvel, a parte interessada em efetivar a partilha se vê obrigada a buscar a tutela judicial para finalizar o processo de divisão dos bens.
Quando a propriedade de um determinado bem é exercida por duas ou mais pessoas, têm-se um “condomínio” sobre aquele bem. A forma de dissolver esse condomínio numa situação onde não há consenso entre as partes se dá por meio de ação judicial específica, visando a venda forçada e divisão do valor entre as partes.
“No entanto, o prejuízo econômico e emocional causado às partes por ocasião da venda judicial do bem é um fator que deve ser levado em conta, sendo, quando possível, a forma amigável de alienação do bem sem dúvida a que melhor atende ao desfecho da situação.”, esclarece Dra. Leilany Dias.
Dias & Silva
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