menu
Dias & Silva
BLOG
Home office e a justiça do trabalho

A reforma trabalhista, em vigor desde novembro do ano passado, trouxe amparo legal a modalidade de trabalho chamada por home office, ou teletrabalho.

Ela  permite que o empregado preste o serviço laboral de sua residência, ou seja, fora das dependências de seu empregador. De acordo com o artigo 6° da CLT, os pressupostos da relação de emprego não se diferem entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado à distância.

Ainda segundo a CLT, o empregador poderá realizar a alteração entre regime presencial e de home office, desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

Em termos jurídicos e de direitos, o home office pouco se distingue do tipo de trabalho mais comum em que um empregado exerce suas funções no escritório de seu empregador. Direitos como férias e o acréscimo constitucional de um terço,  folga semanal remunerada,  décimo terceiro salário, aviso prévio, licenças e outros são os mesmos do regime presencial.

Outra questão  legislativa relacionada ao contrato de trabalho está a definição se haverá ou não controle de jornada de trabalho.

Caso seja do interesse do empresário ter seus funcionários na modalidade home office, em primeiro lugar, ele deve ter uma assessoria jurídica extremamente competente para evitar problemas judiciais futuros por causa do desrespeito aos requisitos essenciais que a modalidade contratual exige.

 

Dias & Silva

Fontes :Consultor Jurídico, Conjur, google imagens

Compartilhe Isso:
Comentários
Comentários  (0) Comentário(s)

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Endereço:
Avenida dos Remédios, 556 sala 02
CEP 05107-001 · São Paulo · SP

Atendimento com hora marcada:
Alameda Santos, 2159 – Cerqueira Cesar – São Paulo
Rua Alvares Penteado, 152 – Centro – São Paulo

Telefone Fixo: 11 4554-7614 | WhatsApp: 11 99143-8862

WhatsApp
Facebook
Instagram
Linkedin