Todas as vítimas (motoristas, pedestres, ciclistas) que se envolvam em um acidente causado por veículo automotor, ou por sua carga, sendo o acidente em via terrestre, possuem direito a receber o DPVAT, criado pela Lei 6.194, em 1974.
As indenizações são pagas individualmente e não dependem da apuração dos culpados. Mesmo que o veículo que causou o acidente não esteja em dia com o pagamento do segurou ou não possa ser identificado, toda vítima tem direito à indenização. Companheiros homossexuais têm o mesmo direito dos heterossexuais no pagamento da indenização do DPVAT, no caso de morte do outro. Esse direito de elevar o companheiro homossexual à condição de dependente preferencial foi regulamentado pela Susep, por meio da Circular 257 do Ministério da Fazenda, de 21 de junho de 2004.
O DPVAT não paga indenizações para prejuízos a bens materiais, provenientes de roubo, furto, colisão e incêndio ocorridos com o veículo, nem despesas decorrentes de ações judiciais movidas contra quem causou, voluntariamente ou não, o acidente.
Desde a data do acidente a vítima ou seus beneficiários, têm prazo judicial de 03 anos para ingressar com o pedido de indenização. No caso de invalidez do acidentado ou ainda em tratamento, o prazo começa a ser contato a partir do laudo conclusivo.
O procedimento para receber a indenização do seguro obrigatório DPVAT é simples. As vítimas de acidentes de trânsito e seus beneficiários têm à sua disposição o SAC DPVAT – 0800-0221204 –, que atende gratuitamente ligações de todo o Brasil. Além disso, o site oficial do DPVAT Seguro de Trânsito também dispõe do atendimento online.
Caso a indenização não seja suficiente para cobrir as despesas médicas e os danos causados, ou não seja aprovada a indenização do DPVAT, a vítima poderá ingressar com ação judicial.
Em caso de dúvida, consulte um advogado especializado.
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