Desde o dia 1° de janeiro de 2018, o Simples Nacional está com novas regras. Dentre as mudanças estão o limite para enquadramento, classificações, alíquotas e o cálculo da cobrança.
A Lei Complementar 155 de 2016, que altera o estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, aumentou o limite de faturamento anual para que uma Empresa possa aderir ao regime simplificado de tributação, que passou de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.
Além do aumento no limite do teto de faturamento, novas atividades passaram a ser admitidas no Novo Simples Nacional, como micro e pequenos produtores de bebidas alcoólicas, como pequenas cervejarias e vinícolas.
Há ainda outra exigência para permanecer na modalidade referente ao Imposto Sobre Serviços (ISS) e Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). O valor gasto com esses tributos não poderá superar 3,6 milhões de reais – 1,8 milhão de reais para os estados do Acre, Amapá e Roraima.
Outra mudança é na classificação das atividades profissionais. Antes havia 6 tipos de definições – os chamados “Anexos” – que definem as alíquotas de imposto. Agora, os setores que faziam parte do anexo número 6, que abrange profissões que demandam conhecimento especializado, como administração, engenharia, medicina veterinária – foram divididos entre os anexos 3 e 5.
Também teve alteração dentro de cada um dos anexos. As faixas de alíquotas, que definem a porcentagem de imposto conforme o faturamento, passaram de 20 níveis para 6. A fórmula também mudou. Antes, o imposto pago era o mesmo para todos que estavam numa determinada faixa. Agora, a alíquota é a mesma, mas o total pago varia mesmo dentro das faixas, conforme a receita aumenta.
As novas regras do Simples também alteraram outro tipo de empresa, o micro empreendedor individual (MEI). O limite de faturamento nessa modalidade passou de 60.000 reais por ano para 80.000 reais. E prevê, a partir de agora, a regulamentação da figura do investidor anjo, gerando maior segurança jurídica tanto para as micro e pequenas empresas que receberem investimentos como para o próprio investidor, que deverá deixar os recursos investidos por no mínimo dois anos, e no máximo sete.
Dias e Silva
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