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Dias & Silva
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Pagamento de alimentos não termina com a maioridade civil

Os pais, independentemente da situação conjugal, tem obrigação legal de exercer plenamente o seu “poder familiar” em relação aos filhos menores conduzindo a criação e a educação dos mesmos até completarem 18 anos de idade.

O filho maior de idade nem sempre está totalmente apto para, sozinho, reger a sua própria vida financeira. Diante disso, deixar de pagar a pensão alimentícia a quem provar a necessidade da sua permanência vai contra os princípios constitucionais.

O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 358, que diz que “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.”

Se os pais entenderem que os filhos, com a maioridade, não mais necessitam da pensão, deverão ingressar com uma “Ação de Exoneração de Alimentos’. Aos filhos, se ainda necessitarem da verba alimentar, caberão provar que o pagamento dos alimentos deve continuar.

É importante ressaltar que o pagamento da pensão não é salário e nem renda extra. O posicionamento jurisprudencial convencionou que a idade limite para o pagamento vai até os 24 anos de idade, que é a média para formação nos cursos universitários, a partir daí a pessoa está apta a inserir-se no mercado de trabalho.

Por isso, o ideal é definir desde o início os vários aspectos da pensão alimentícia e dentre elas fixar o marco inicial e final do pagamento da verba alimentar. O arbitramento da pensão alimentícia não faz coisa julgada, podendo ser revista a qualquer tempo, seja para reduzir o valor, seja para majorar a verba ou, ainda, para exonerar o pagamento, desde que respeitados os princípios de ampla defesa.

 

Dias & Silva

Fontes: Jus.com.br/ google imagens

 

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