Todas as dívidas tem um determinado prazo para prescrever, ou seja, para que possam ser cobradas. Após esse prazo, o credor não poderá efetuar a cobrança da dívida entrando com uma solicitação judicial.
De acordo com o artigo 205 do Código Civil os débitos prescrevem em 10 anos, salvo exceções. Por exemplo: contas de serviços como água, luz e telefone, além de boletos em geral que só podem ser cobrados por no máximo cinco anos. Já para aluguel, o prazo é de três anos.
Se antes de terminar o prazo máximo estipulado para a prescrição da dívida, o credor entrar com uma ação judicial para a cobrança, o processo seguirá. Nesse caso, a ação judicial terá validade e a cobrança continua, mesmo se o tempo de duração do processo supere o prazo previsto para a prescrição da dívida.
A prescrição não significa que o credor não tenha mais direito de cobrar pelo débito. Quer dizer que somente poderá fazer a cobrança da dívida prescrita por meio administrativo ou, então, através de empresas terceirizadas especializadas no ramo.
Como regra geral, uma pessoa com uma dívida que não foi paga tem o seu nome incluído no cadastro de Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) como inadimplente. Com o pagamento do valor em aberto, o nome é retirado do cadastro. Se depois de cinco anos a dívida continuar em aberto, o nome da pessoa não pode mais constar no cadastro do SPC. Esse direito é previsto em lei pelo Código de Defesa do Consumidor, estipulando o prazo máximo de cinco anos para que alguém figure como inadimplente.
O consumidor deve procurar a empresa que gere o cadastro de inadimplentes e comunicar, por escrito, a prescrição e solicitar a exclusão de seu nome do cadastro. Caso não seja atendido a saída é acionar a Justiça. O consumidor também pode pedir reparação por eventuais danos decorrentes da permanência indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes.
Dias & Silva
Fontes: Jusbrasil/ Google Imagens
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