Quando a convivência do casal é inviável e uma das partes sai de casa por tempo prolongado (mais de um ano seguido) ou para não voltar, há o que se classifica como abandono do lar.
Para que uma situação possa ser compreendida como abandono de lar é necessária que a saída do indivíduo tenha sido voluntária. Caso a pessoa tenha sido obrigada a sair, por qualquer que seja o motivo, não há a caracterização desse fato.
Além disso, só há abandono se existe uma clara intenção de não mais retornar ao lar. Obviamente, a pessoa ainda pode voltar para, por exemplo, pegar suas coisas, desde que não seja com a intenção de residir no local.
Outro critério para a caracterização do abandono do lar é que o motivo da saída não seja considerado “justo”. Significa dizer que não há circunstâncias que façam com que a pessoa saia como: agressões ou imposição de determinadas situações que tornem sua saída, embora voluntária, necessária.
É fundamental que esses três critérios sejam obedecidos para que possa haver discussão a respeito de abandono de lar. Caso contrário, segundo o Código Civil se a saída de um dos cônjuges é de comum acordo ou intermitente, não fica configurado o caso de abandono de lar.
A preocupação mais comum nos casos de abandono do lar recai sobre os direitos aos bens do casal em caso de divórcio. De acordo com a legislação, o abandono do lar não interfere na partilha dos bens. Tudo deverá ser feito seguindo o regime de bens do casamento: separação total, comunhão parcial ou comunhão universal.
Isso só é válido se, num prazo máximo de dois anos, a pessoa que deixou o lar entrar com o pedido de divórcio. Caso isso não ocorra, ela corre o risco de ser citada numa ação de usucapião familiar, na qual a outra parte pode pedir a total propriedade do imóvel do casal diante do abandono.
Desta forma, caso você esteja pensando em abandonar o lar, antes do prazo de dois anos proponha uma ação de divórcio cumulada com pedido de partilha dos bens, justificando os motivos pelos quais deixou a residência, caso contrário poderá perder os seus direito sobre o imóvel adquirido na constância do casamento ou da união estável.
Dias & Silva
Fontes: Jusbrasil/ Google imagens
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