A consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) não prevê o vale-alimentação ou refeição como direito obrigatório do empregado. Porém, muitas vezes, os benefícios são concedidos pelo empregador como uma forma de incentivo, ou até mesmo para assegurar uma melhor qualidade de vida aos funcionários.
Muitas vezes confundidos e, até mesmo, utilizados como sinônimos o vale-alimentação e o vale-refeição são diferentes: o vale-alimentação é aceito em estabelecimentos que disponibilizam alimentos “in natura” como vendas e supermercados, ou seja, é o “vale” aceito como pagamento pela compra de alimentos em geral; o vale-refeição permite a aquisição de refeições já prontas em estabelecimentos como lanchonetes e restaurantes que aceitem seu ticket ou cartão.
Em complemento a alguns direitos dos trabalhadores estabelecidos pela CLT, os acordos individuais ou coletivos garantem ao empregado o fornecimento do vale-alimentação e/ou refeição. E o empregador que fornece acaba se beneficiando com incentivos fiscais, se livrando dos riscos de acidente de trabalho no trajeto de ida e volta do empregado até sua residência para fazer suas refeições, economia de tempo e a consequente melhoria do seu rendimento no ambiente de trabalho.
O valor do cartão é baseado em pesquisas de mercado, preço médio da cesta básica ou acordos sindicais. Todavia, o vale-alimentação não pode ser superior a 20% do salário do empregado. Além disso, o montante poderá ser descontado do trabalhador e não há um limite mínimo. Por exemplo, se o salário é de R$ 1.000 o vale-alimentação estará limitado a R$ 200. O empregador poderá descontar até esse valor ou optar por pagar uma parte e descontar apenas uma parcela do empregado.
É importante destacar que para não ser considerado salário, o empregador deverá se cadastrar no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT) e cumprir todas as suas determinações. O programa foi criado pelo governo na década de 1976 e visa proporcionar melhores condições nutricionais aos trabalhadores.
Caso o empregador esteja de acordo com as regras do PAT, o vale não é considerado salário e pode deixar de ser fornecido a qualquer momento. Estando em desacordo ou não se inscrevendo no programa, o empregador assume que o vale refeição tem natureza salarial e o mesmo não pode ser suprimido, pois passa a ser visto como um direito concedido pelo empregador.
Dias & Silva
Fontes: Jusbrasil/Google Imagens
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