Em vigor desde 2006, a Lei 11.340, conhecida popularmente como Lei Maria da Penha foi reconhecida pela ONU como uma das três melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência contra as mulheres. A lei surgiu depois que a farmacêutica Maria da Penha Fernandes, cansada de sofrer pela violência e tentativas de assassinado ocasionadas pelo ex-marido, resolveu denunciá-lo e, revoltada com a punição que ocorreu somente após 19 anos de julgamento, Maria resolveu denunciar o caso à Corte Interamericana de Direitos Humanos, que condenou o Brasil a criar uma lei mais rígida para casos de violência doméstica.
A violência não precisa partir necessariamente do marido para se enquadrar na lei. Pode vir de companheiras mulheres ou outros membros da família, como irmãos ou até mesmo a mãe. A Lei Maria da Penha amplia e agiliza a proteção dada pelo Estado a vítimas de violência doméstica. Prevê, por exemplo, que, em até 48 horas, o juiz determine o afastamento do agressor do domicílio e determine distância mínima da vítima.
Mudanças:
A Lei nº 13.505, sancionada pelo presidente da República, Michel Temer, adiciona itens à Lei Maria da Penha e traz diretrizes para o atendimento policial e para o trabalho de perícia.
Confira o que mudou na Lei Maria da Penha e o que cada uma dessas alterações representa no combate e na repressão à violência doméstica e na proteção das vítimas:
1- Um dos direitos garantidos às mulheres em situação de violência doméstica e familiar é passar por atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto, e prestado preferencialmente por servidoras mulheres, já que muitas vítimas se sentem mais à vontade com profissionais mulheres.
2- Os questionamentos e interrogações no ato do atendimento devem prezar pelas integridades física, psíquica e emocional da depoente. A mulher, seus familiares e testemunhas devem ter garantia de que não terão contato direto com investigados ou suspeitos e pessoas relacionadas a eles.
3- A mulher em situação de violência não deve ser vitimizada ao prestar depoimentos, ou seja, devem ser evitados questionamentos sucessivos sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo. Da mesma forma, devem-se evitar questionamentos sobre a vida privada.
4- A escuta e o interrogatório devem ser feitos em locais com equipamentos próprios e adequados à idade da mulher e à gravidade da violência. Por exemplo, o local sempre deve ser reservado, para preservar a identidade e a intimidade da vítima.
5- Profissionais especializados em violência doméstica devem intermediar as escutas e os depoimentos, quando necessário, já que, muitas vezes, a mulher está com um bloqueio emocional, precisando de ajuda de profissionais da psicologia ou da área jurídica para fazer essa escuta.
6- Os depoimentos prestados devem ser registrados em meio eletrônico ou magnético. A transcrição do áudio e a mídia contendo o registro deve integrar o inquérito. Essa medida é importante para que a vítima não tenha de repetir o mesmo depoimento em outras fases do processo.
7- A formulação de políticas e planos de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar darão prioridade, no âmbito da Polícia Civil, à criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.
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Dias e Silva
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